- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE MILITAR DA RESERVA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de pedido de reforma por invalidez de militar da reserva portador de cardiopatia grave que veio a falecer no curso do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a reforma por invalidez, conforme pretendida, somente poderia advir caso o autor estivesse na ativa ou na reserva remunerada e fosse acometido de doença ou acidente que o tornasse total ou definitivamente incapaz para qualquer serviço, não sendo o caso dos autos, visto que o militar passou para a reserva remunerada por conclusão do tempo de serviço em 1982 (fl.30), encontrando-se na condição de militar reformado". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A questão acerca do cerceamento de defesa não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco se opuseram Embargos de Declaração. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal local, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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