- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARDIOPATIA GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. DIREITO A REFORMA MILITAR. HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Os dispositivos e teses apontados como violados não foram alvo de debate pela instância de origem, que analisou a controvérsia sob ótica diversa da pretendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que o servidor preenche os requisitos legais, por ser portador de cardiopatia grave, ao confrontar as provas e a perícia técnica constante dos autos, fazendo jus, portanto, à reforma militar. A revisão de tais premissas, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 4. Constata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo o qual, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e civil, diante do diagnóstico de cardiopatia grave, possui este o direito a reforma, nos termos do disposto no inciso V do art. 108, art. 109 e § 1º do art. 110, da Lei n. 6.880/80. 5. O Tribunal Regional arbitrou a verba honorários em 5% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Outrossim, a análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias. E eventual reforma dessa decisão, quando não há excessividade ou irrisoriedade (como no caso), importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este órgão colegiado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.264.044/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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