- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1.Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para ser cumprido. Precedente da Corte Especial. 2. Descumprido o prazo de sessenta dias para pagamento do precatório ou RPV, contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subseqüente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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