JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010). 2. Descumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o devedor só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para executar a obrigação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.254.831/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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