- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS EM FACE DO CONTEXTO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão que não conheceu agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada por incabível na espécie (segurança impetrada em face de decisão judicial). 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o Tribunal, ao manter decisão da origem que reconheceu a inexistência de causas de suspeição, agiu de modo ilegal e inconstitucional. Diz que tem direito líqüido e certo a ser nomeada no cargo de servente de Administração pública municipal. Requer, ainda, deferimento de assistência judiciária gratuita. 3. Sobre a controvérsia dos autos, assim se manifestou a origem: "E isto porque, publicada a r. decisão impugnada em 10 de fevereiro de 2009 ( fls. 41 ), o agravo regimental somente foi protocolado em 26 de fevereiro ( fls. 42 ), quando já expirado o prazo para tanto". 4. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre a intempestividade. 5. A orientação prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc. II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, inicialmente, pelo não-cabimento do mandado de segurança na espécie. Em seguida, por acórdão, não se conheceu do regimental por intempestividade. 7. Entretanto, a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a sustentar que o Tribunal, ao manter decisão da origem que reconheceu a inexistência de causas de suspeição, agiu de modo ilegal e inconstitucional. Diz que tem direito líqüido e certo a ser nomeada no cargo de servente de Administração pública municipal. 8. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 9. Além disso, não se pode conhecer do recurso ordinário, as razões recursais são incompreensíveis, especialmente porque, na origem, o mandado de segurança volta-se contra decisão de magistrado de primeira instância que não se deu por suspeito para apreciar o feito, enquanto o recurso ordinário diz respeito à nomeação e à posse da recorrente em cargo público. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. (RMS n. 33.758/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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