- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVO LEGAIS TIDOR POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. 1. Esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo ou princípios constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Registro, também, que não é possível apreciar pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequado para fazê-lo é a medida cautelar, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Quanto às teses relativas à possibilidade de penhora de precatório, à mitigação da ordem do art. 11 da LEF, ao princípio da menor onerosidade do devedor, à desnecessidade de anuência do devedor quando da cessão do crédito não há interesse por parte da recorrente, visto que a Corte a quo se mostrou favorável às referidas teses. O único fundamento do acórdão recorrido contrário à pretensão da recorrente, ora agravante, foi a ausência de demonstração da habilitação da cessionária nos autos da execução que originou o precatório cedido. 3. Quando da análise da questão da ausência de demonstração, por parte da recorrente, de que já estaria habilitada nos autos da execução contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor sobre as normas dos arts. 567, II, 219 do CPC e 104, 209 e 286 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em relação às referidas normas por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A simples menção, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais não é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. Por outro lado, a recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o que impossibilita a anulação do acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.110.098/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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