- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido se assenta, eminentemente, em fundamentação constitucional para decidir a lide, cuja ofensa, como se sabe, não é defensável no STJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da legitimidade da União para discutir o mérito da questão, que, segundo a própria agravante, envolveria o exame da violação do artigo 267, VI, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.111/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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