JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A primeira questão - relativa à possibilidade de serem cumulados os honorários advocatícios da execução fiscal e dos embargos à execução - não foi objeto de análise na instância ordinária, motivo pelo qual não pode ser apreciada em âmbito especial, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Esta Corte tem admitido a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias, pois a fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional e tampouco pode aviltar a atividade advocatícia. 3. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos casos que contempla, não se restringindo a fixação aos percentuais de 10% a 20%, previsto no § 3º do mesmo artigo. 4. Na hipótese, trata-se de embargos à execução interpostos em abril de 2005 que, segundo o acórdão recorrido, giravam em torno de R$ 8.787.000,00 (oito milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais). A fixação da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre esse valor mostra-se evidentemente exorbitante, devendo ser minorada, sob pena de enriquecimento sem causa da procuradoria municipal. 5. Diante da excepcionalidade e sem que seja necessária a revisão do conjunto fático-probatório, é justa a fixação dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da da causa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.180.607/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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