- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DEVIDA TUTELA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. ART. 37, CAPUT, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão, bem como em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; e (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 5. O fundamento do aresto impugnado baseou-se em dispositivos de índole constitucional e infraconstitucional. Assim, não interposto o competente recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 6. O comando normativo insculpido no art. 37, caput, da CF possui natureza de norma de eficácia plena, não dependendo de regulamentação para incidir de forma imediata a nortear os atos praticados pela Administração Pública. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.174.756/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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