- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. A incompetência da Justiça Federal foi elidida com base no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que o recorrente, o agravante, não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula n. 126/STJ à espécie. 3. O recurso especial teve seu seguimento negado em virtude de óbices de admissibilidade, de modo que está interditado o conhecimento da questão de fundo 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.129.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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