- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO ART. 31 DA DA LEI 10.865/2004. VINCULAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante. 2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que, após o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004 , os autos foram restituídos ao órgão fracionário que, vinculado ao entendimento do plenário, retornou ao julgamento das apelações, decidindo que "a utilização dos créditos diz respeito aos bens de ativo imobilizado adquiridos pela impetrante na vigência da não-cumulatividade". 3. Apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que o acórdão ora embargado, ao asseverar que os autos retornaram ao órgão fracionário para julgar "questões remanescentes", apenas relatou o trâmite processual seguido pelo Tribunal de origem, que, inclusive, decorre da própria sistemática do art. 481 do CPC, segundo a qual, acolhida a arguição de inconstitucionalidade, o julgamento do recurso pelo turma julgadora fica sobrestado até que o Pleno aprecie a prejudicial de inconstitucionalidade, e, após, os autos são devolvidos ao órgão fracionário para apreciação do caso concreto, aplicando a tese firmada pelo Pleno. 4. Na hipótese, após declarada a inconstitucionalidade do referido artigo da Lei 10.865/04, cumpria ao órgão fracionário, diante da existência de cumulação de pedidos, apreciar o caso concreto, para decidir se acolhia o pedido principal, no qual o recorrente postulou o aproveitamento de créditos de Pis e de Cofins decorrentes dos todos os bens que compõem o ativo imobilizado até 30.04.2004, ou o pedido secundário, referente ao creditamento apenas daqueles bens adquiridos "entre a vigência da não-cumulatividade e 30.4.2004", tendo a Segunda Turma do Tribunal Regional decidido pela acolhimento daquele pedido subsidiário de aproveitamento dos créditos relativos aos bens adquiridos a partir da vigência da não-cumulatividade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.238.360/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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