- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, § 1o., III, e 35 DA LEI 11.343/06. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 26.11.2008. APREENSÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA. PENA TOTAL: 12 ANOS DE RECLUSÃO E 1600 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONJUNTA DE 6 ACUSADOS, INCLUSIVE O PACIENTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE CORRÉU. PETIÇÃO ATRAVESSADA PELA DEFESA DO PACIENTE REQUERENDO A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA NA PARTE EM QUE INDEFERIU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS OU DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Não se reconhece constrangimento ilegal no decisum do Relator que determinou o desentranhamento da petição que buscava, após a prolação da sentença condenatória e tendo o réu respondido a todo o processo preso, a concessão da liberdade provisória; com efeito, o pedido incidental, ainda que recebido como Habeas Corpus, só iria tumultuar o julgamento do recurso de apelação, pois demandaria ouvida do MP e julgamento colegiado em feito pendente de diligência. 2. A questão referente à prisão do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que não há notícia de pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juiz de primeiro grau e, consequentemente, de impetração anterior de Habeas Corpus questionando decisão nesse sentido; ainda, não houve impugnação da sentença condenatória na parte em que negou o apelo em liberdade. nesse contexto, inviável sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. 4. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 181.614/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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