- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA TOTAL: 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO, CORROBORADAS POR AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, LASTREADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ARTICULADA QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO TOTAL DE 86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICRO-PONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKANK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE COM A TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente, assim respondendo a toda a ação penal por associação para o tráfico de entorpecentes. Precedentes do STJ. 2. A manutenção da prisão cautelar para apelar restou embasada na garantia da ordem pública, em razão da magnitude da quadrilha, tendo sido apreendidos, até o recebimento da denúncia, quantidade expressiva de drogas consideradas de extrema lesividade (86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micro-pontos de LSD, 1.802 gramas de skank, 5.215 gramas de cocaína, 730 gramas de haxixe e 60 gramas de maconha). 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante toda a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu. 4. Ao meu sentir, não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a denegação do direito ao recurso em liberdade; isso porque, esse regime, embora diferenciado do rigor do fechado em termos de estabelecimento prisional, não pressupõe, de logo, a liberdade do sentenciado, possuindo restrições próprias, sendo certo que a possibilidade de realização de atividades externas, passa, antecipadamente, pelo crivo do Juízo. Essa aparente contradição resolve-se com a imediata transferência do condenado para estabelecimento penal adequado ao regime imposto. 5. O Habeas Corpus não é a via adequada para se concluir pela inocência do acusado, ante a indisfarçável necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. Ademais, com a condenação em primeiro grau, reforça-se a presunção de culpabilidade, o que, por ora, não autoriza qualquer conclusão em sentido contrário, muito menos para a concessão da liberdade sob esse fundamento. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 182.846/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.