- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE UM RELÓGIO DE PULSO, AVALIADO EM R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE IN CASU. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM ARRANCADO DO BRAÇO DA VÍTIMA, EMBORA CLASSIFICADA A CONDUTA COMO FURTO. PACIENTE CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES, INCLUSIVE HOMICÍDIO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. O valor do bem furtado não é o único parâmetro a ser considerado para a aplicação do referido princípio; no caso concreto, muito embora a conduta tenha sido classificada como furto, o fato é que o relógio foi arrancado do braço da vítima, sendo certo que o paciente, não obstante ostentar maus antecedentes e ser reincidente, pesando contra ele, inclusive, uma condenação por homicídio, continua na senda delitiva, o que, considerando o modus operandi do delito em questão, demonstra alto grau de reprovabilidade de sua conduta, a afastar a possibilidade de incidência do princípio da bagatela. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 189.380/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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