- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR APÓS O DESPACHO INICIAL DE ADMISSÃO, COM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Nada impede que, já tendo proferido despacho inicial de admissão dos embargos, inclusive com manifestação da parte contrária, venha o Relator a indeferi-los liminarmente se, analisando mais detidamente o feito, verificar a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial, como ocorre, na hipótese, sendo de se ressaltar que referido juízo de admissibilidade, por si só, não sinaliza com o eventual êxito do recurso. II - Logo, não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que a iniciativa encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ, o qual insere entre as atribuições do Relator, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste, bem como, por analogia, no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. III - Entendimento que decorre, outrossim, do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe, em contrapartida, violação ao princípio do devido processo legal, pois, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, poderá o embargante submetê-lo ao crivo do Órgão colegiado por meio de Agravo Regimental. IV - Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." V - No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado apenas ratificou a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso especial por entender que a questão federal havia sido resolvida pelo Tribunal estadual à luz do exame das circunstâncias fáticas da causa. Logo, limitou-se a tratar de aspecto processual - incidência da Súmula 7 deste Tribunal -, sem emitir pronunciamento de mérito. VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impropriedade de discussão, em âmbito de Embargos de Divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do Recurso Especial. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 649.270/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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