- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORDEM ORIGINÁRIA. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. SUPERADO O ÓBICE AO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, nos termos da Súmula nº 691/STF. II. Informações prestadas pelo Tribunal de origem que noticiam o julgamento da impetração, restando superado, a priori, o óbice ao conhecimento do writ, em atendimento ao princípio da celeridade (Precedente). III. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva detectados a partir de interceptação telefônica realizada. Os diálogos tratam abertamente sobre 'pó', 'pedra', 'embalagem' e dinheiro e sugerem que o paciente estaria associado a demais pessoas, já custodiadas, para o tráfico de drogas entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul. IV. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de o réu supostamente ser membro de organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. V. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu. VI. Ordem denegada. (HC n. 191.775/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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