- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUADRILHA OU BANDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese em que o Tribunal a quo não examinou o mérito do pleito de reconhecimento da ilegalidade das escutas telefônicas e de trancamento da ação penal, restando incabível o exame da tese esboçada nos presentes autos, sob pena de indevida supressão de instância. II. Mostra-se devidamente fundamentada decisão que decreta a prisão preventiva para manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal com base na quantidade de entorpecentes, natureza dos armamentos, equipamentos e petrechos para produção de drogas apreendidos, além dos indícios de envolvimento com organização criminosa autodenominada PCC. III. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 166.975/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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