- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA PONTA PORÃ/MS. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. Paciente que restou denunciado, juntamente com demais corréus, por suposto crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas e seria membro de organização criminosa, responsável pela reiterada prática da traficância nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio de Janeiro, além de São Paulo e da cidade de Brasília. II. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de o réu ser membro de organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública. III. Não se evidencia constrangimento ilegal na manutenção da custódia do paciente na cidade do Rio de Janeiro, em virtude da conexão existente entre a conduta delituosa por ele praticada, em Ponta Porã/MS, e as condutas dos demais corréus, no Rio de Janeiro, além da possibilidade de prejuízo à instrução criminal, realizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu. V. Ordem denegada. (HC n. 194.529/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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