- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, o acórdão não demonstrou a existência de consequências geradas pelo delito que teriam extrapolado o resultado típico esperado, limitando-se a citar a falta de recomposição do patrimônio da vítima. 3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "O fato de os bens roubados não terem sido recuperados, sem nenhuma ressalva sobre eventual relevância da res na esfera patrimonial da vítima, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as conseqüências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora." (HC 81.559/DF, 5.ª TURMA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/11/2008.) 4. O acréscimo da pena implementado em 2/5 (dois quintos), em decorrência da aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, restou concretamente fundamentado, em razão do número de agentes que praticou o delito - o ora Paciente e dois menores, que imobilizaram o ofendido pelo pescoço, ameaçando-o, ainda, depois de solto -, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado, tão somente na parte da dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n. 208.838/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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