JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
19/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 19/05/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DESTEMPO. NÃO INTERROMPIMENTO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO PUBLICADA EM DATA POSTERIOR A DA CERTIDÃO ACOSTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompe o prazo recursal. 3. No caso, a interposição de recurso especial deveria ter observado a data da publicação da decisão que negou provimento ao recurso de apelação. 4. Embora tenha o agravante afirmado a existência de certidão da Ouvidoria da Imprensa Nacional dando conta da publicação do Diário da Justiça em data posterior a da certidão fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabe a ele a comprovação documental de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 30/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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