- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP). 2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.677/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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