- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. - Hipótese em que os aclaratórios anteriormente opostos foram protocolizados após o prazo legal de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. - O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista a intempestividade do integrativo acarretar a não interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. De fato, cumpre ressaltar que restam intempestivos todos os demais recursos apresentados após os declaratórios. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.267.230/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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