- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 383/STF. 1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, assentou que havia entendimento de necessidade de comprovação de efetiva participação em operações bélicas, para fins de fazer jus à pensão especial na condição de ex-combatente. Interpretação controvertida nos tribunais pátrios. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF, no sentido de que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.242.060/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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