- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 20/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que apenas se enquadra no conceito de ex-combatente da Aeronáutica "o militar que comprove, com documento fornecido pelas Forças Armadas, haver participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo suficiente a prova de que foi agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha"(AR 4.189/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 16/10/2013). Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 4.485/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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