- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 24/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO E PECULATO (ARTIGOS 304 E 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CARTÕES DE PONTO SUPOSTAMENTE FALSIFICADOS UTILIZADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O uso de documento ideologicamente falso em processo trabalhista extrapola a simples esfera de interesses individuais dos litigantes, pois evidencia a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho. 2. No caso dos autos, ao valer-se de cartões de ponto em tese ideologicamente falsificados perante a Justiça Trabalhista para obter verbas que foram consideradas improcedentes, o recorrente ofendeu diretamente a prestação jurisdicional, ou seja, serviço público federal, motivo pelo qual compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, processar e julgar o delito de uso de documento falso. Doutrina. Precedentes. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. 1. Conquanto o tema ainda enseje certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, já foi proferida sentença condenatória pelo Juízo absolutamente incompetente, no que se refere a delito de uso de documento falso, pelo que se impõe a anulação tão somente do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela Justiça Federal, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. 3. Anulada a condenação no que tange ao ilícito de falso, resta prejudicado o exame da alegação de ausência de perícia nos cartões de ponto, pois caberá à autoridade judiciária federal confirmar ou não os atos previamente realizados no feito, ou seja, somente se poderá vislumbrar alguma ilegalidade a ser reparada se houver a validação, pelo Juízo competente, de tudo quanto foi feito no processo até então. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSO E DE PECULATO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. 1. Muito embora o enunciado da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal", o certo é que no caso em apreço não se pode falar que os delitos em tese praticados pelo paciente sejam conexos, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal. 2. Assim, não há quaisquer motivos que justifiquem a competência da Justiça Federal para apreciar o crime de peculato em tese cometido pelo recorrente, cujo exame permanece na esfera da Justiça Estadual. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE TERIA SE APROPRIADO DE CARTÕES DE PONTO PERTENCENTES À AUTARQUIA MUNICIPAL DA QUAL ERA SUPERINTENDENTE. AUSÊNCIA DE VALOR PATRIMONIAL DOS BENS SUPOSTAMENTE APROPRIADOS. NECESSIDADE DE QUE A COISA OBJETO DO PECULATO TENHA EXPRESSÃO ECONÔMICA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de peculato-apropriação encontra-se disposto no caput do artigo 312 do Código Penal, verbis: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa." 2. Conquanto a moralidade administrativa também seja tutelada no peculato, nele se exige que a Administração Pública sofra algum dano patrimonial. 3. Tal como como nos crimes contra o patrimônio, o objeto jurídico do delito contido no artigo 312 do Código Penal deve ter expressão econômica, ou seja, a coisa móvel, assim como o dinheiro e o valor, precisa ter significação patrimonial. 4. Isso porque o que diferencia o peculato dos ilícitos patrimoniais previstos no Código Penal é o fato de que nele o delito é praticado por funcionário público, prevalecendo-se de suas funções, e em violação a um dever de fidelidade que existe entre ele e o órgão ao qual está vinculado. 5. Desse modo, embora o peculato tutele a moralidade administrativa, não se pode olvidar que mantém sua natureza patrimonial, distinguindo-se dos crimes contra o patrimônio em razão da qualidade do sujeito ativo, do título da posse e da pluralidade de condutas, razão pela qual nele também se exige que o objeto material tenha expressão econômica, sob pena de atipicidade da conduta. 6. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado porque teria se apropriado de cartões de ponto de autarquia da qual era superintendente. No entanto, os mencionados comprovantes de horário não possuem, em si, qualquer significação econômica, sendo desprovidos de valor patrimonial, não podendo, assim, ser objeto do crime de peculato-apropriação. 7. Desse modo, vislumbra-se a ausência de justa causa para a ação penal no que se refere ao crime previsto no caput do artigo 312 do Código Penal, pelo que se impõe o trancamento da ação penal quanto ao ponto. 8. Recurso provido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de uso de documento falso, anular a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, bem como para trancar a ação penal no tocante ao crime de peculato-apropriação, ante a ausência de justa causa para a persecução penal. (RHC n. 23.500/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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