- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2. Ao indeferir a progressão ao regime aberto, a instância ordinária apresentou fundamentação inidônea - gravidade abstrata do delito e longevidade da pena -, elementos que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, não são aptos ao indeferimento do benefício. 3. Ordem parcialmente concedida, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie o pedido de progressão de regime, à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 207.657/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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