- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03, preleciona que a progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo que o indeferimento da benesse pelo descumprimento do requisito subjetivo deve ser devidamente fundamentado. II. A longa reprimenda a cumprir e a gravidade dos crimes praticados, tomadas abstratamente, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão ao regime menos gravoso (Precedentes). III. O writ é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena - como a pleiteada progressão ao regime semiaberto -, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame, assim como pela própria e característica precariedade da instrução dos autos. IV. Deve ser determinado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bauru que proceda à análise do pedido de progressão de regime do paciente, com esteio nos requisitos dispostos no art. 112 da LEP, desconsiderando o quantum remanescente da pena e a gravidade genérica dos delitos por ele perpetrados. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 186.928/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.