JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03, preleciona que a progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo que o indeferimento da benesse pelo descumprimento do requisito subjetivo deve ser devidamente fundamentado. II. A longa reprimenda a cumprir e a gravidade dos crimes praticados, tomadas abstratamente, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão ao regime menos gravoso (Precedentes). III. O writ é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena - como a pleiteada progressão ao regime semiaberto -, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame, assim como pela própria e característica precariedade da instrução dos autos. IV. Deve ser determinado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bauru que proceda à análise do pedido de progressão de regime do paciente, com esteio nos requisitos dispostos no art. 112 da LEP, desconsiderando o quantum remanescente da pena e a gravidade genérica dos delitos por ele perpetrados. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 186.928/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 28/04/2011

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO. BENEFÍCIO CASSADO. JUSTIFICAÇÃO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em da…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 05/05/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO SEGUNDO A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há a necessidade de o condenado preencher os requisitos objetivo e subjetivo, sendo certo que, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/02/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENSÃO INDEFERIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, ANTE A GRAVIDADE DOS CRIMES E A LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 28/06/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, RESISTÊNCIA E POSSE DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no ar…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/09/2012

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.