- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES, POLICIAIS MILITARES, DENUNCIADOS JUNTAMENTE A OUTROS CO-ACUSADOS NÃO MILITARES, POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o., I E II, 159, § 3o., 211 E 288, PAR. ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REGISTRO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE NENHUMA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. O SIMPLES FATO DE OS RECORRENTES SEREM POLICIAIS MILITARES NÃO CARACTERIZA A VIS ATRACTIVA DA JUSTIÇA CASTRENSE. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, CONDENANDO OS PACIENTES A 29 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 159, § 3o., E 211 DO CPB, VEDADO O APELO EM LIBERDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Excetuadas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil (cuja competência é, em qualquer hipótese, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri), os crimes cometidos por militar contra civil podem ter sua competência deslocada para a justiça castrense, desde que a conduta esteja tipificada na Lei Penal Militar e tenha sido praticada no exercício ou em razão do exercício do serviço militar. 2. O simples fato de serem os paciente policiais militares não caracteriza vis atractiva para a Justiça Militar Estadual. 3. Como bem registrado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos informação de que os pacientes teriam cometido os delitos no exercício do serviço militar. Nada existe no sentido de que se tenham aproveitado de patrulhamento ostensivo, do uso de farda, arma da corporação ou viaturas na prática dos atos preparatórios e executórios do delito no arrebatamento da vítima e exigência do resgate. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, consta que já houve a prolação de sentença condenatória em desfavor dos pacientes, restando ambos condenados a 29 anos e 2 meses de reclusão, por infração aos arts. 159, § 3o., e 211, na forma do art. 69, todos do CPB, a serem cumpridos em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade. 5. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 6. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.350/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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