- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA: RAFAEL - 26 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA; ALESSANDRO - 29 ANOS, 3 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO IMPORTANTE EM COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. HABITUALIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICRO-PONTOS DE LSD, 1.802 DE SKUNK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daqueles que foram presos preventivamente por decisão fundamentada, e assim responderam a Ação Penal por narcotraficância internacional e associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a manutenção da prisão preventiva para apelar restou embasada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os recorrentes têm importante participação em complexa organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas, além de terem sido condenados anteriormente por crimes da mesma natureza; relevante, ainda, a quantidade e a natureza da droga apreendida (86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micro-pontos de LSD, 1.802 de skunk, 5.215 gramas de cocaína, 730 gramas de haxixe e 60 gramas de maconha). 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se os acusados presos durante a instrução e, após a condenação, colocá-los em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réus. 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC n. 29.401/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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