- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICROPONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKUNK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 11.02.09. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATIVIDADE DELITUOSA QUE CONTINUOU A SER PRATICADA MESMO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUNS INTEGRANTES DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE CONCRETA RE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, ADEMAIS, JÁ PROFERIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 1o. DA LEI 9.296/06. SIGILO DE COMUNICAÇÃO POR COMPUTADORES, ASSIM COMO OS DEMAIS SIGILOS PROTEGIDOS PELA NORMA CONSTITUCIONAL, QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DESSE SIGILO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PARA FINS DE APURAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGA A ORDEM. 1. Presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada em razão da magnitude da empreitada criminosa, que traduz concreto perigo para a ordem pública, tendo em vista que o paciente é acusado de integrar organização criminosa estruturada em diversos Estados e responsável por importar da Holanda drogas sintéticas e exportar para outros países grande quantidade de diversos tipos de entorpecentes, inclusive oriundos do Paraguai e da Bolívia (cocaína), tendo sido apreendidos, com a quadrilha, 86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micropontos de LSD, 1.802g de skunk, 5.215g de cocaína, 730g de haxixe e 60g de maconha. 2. Esta Corte tem sistematicamente entendido não se mostrar desarrazoada a conclusão do perigo que representa a soltura de suspeito de integrar quadrilha voltada para o tráfico, e com a qual foram encontradas expressiva quantidade e diversos tipos de droga, como no caso; de qualquer forma, proferida a sentença condenatória, com a negativa de apelar em liberdade, a custódia cautelar mantem-se por novo título. Precedentes. 3. Este STJ já decidiu que o parág. único do artigo 1o. da Lei 9.296/96 autoriza, mediante decisão judicial fundamentada e apenas para fins de persecução criminal, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. 4. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 148.389/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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