- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 09/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DATA DOS FATOS: 16.05.2000. SENTENÇA CONDENATÓRIA: 09.04.2007. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APESAR DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90 (HC 82.959/SP), ao condenado por crime hediondo cometido antes da Lei 11.464/07 não se aplica obrigatoriamente o regime inicial fechado, cumprindo observar-se os arts. 33 e 59 do CPB. É esta a hipótese dos autos, pois o crime pelo qual o paciente foi condenado, segundo a denúncia, ocorreu entre 2000. 2. Entretanto, inadmissível que o autor de conduta objetiva tão grave, pois devidamente condenado em processo regular, possa iniciar o cumprimento da pena em outro regime que não seja o fechado, para não se retirar da sanção penal a sua finalidade repressiva da conduta ilícita. 3. Não é somente a longevidade da pena que deve ser prestigiada na repressão da criminalidade, mas sobretudo a efetividade da sanção; sem embargo da evolução dos propósitos da pena de privação da liberdade, é certo que ainda conserva a sua característica repressiva, que se alcança com a prisão do agente, ainda que por tempo reduzido. 4. A declaração de inconstitucionalidade da norma não retira, por si só, a nota hedionda do delito, ainda hoje assim considerado pela legislação penal. A conduta mantém-se impregnada dessa característica e a própria definição da hediondez remete a algo que apresenta deformidade, repulsa e que provoca reação de grande indignação moral. Foi esse o motivo determinando da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que elegeu determinados delitos, dentre outros tantos, como particularmente abjetos, exatamente porque a sua prática induz à constatação da perversidade/periculosidade do autor e a necessidade de mais severa punição, como resposta àquela indignação moral que faz inevitavelmente aflorar. 5. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma objetiva à quantidade da pena, constituindo operação intelectual própria (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 6. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, a sentença condenatória demonstrou de forma correta que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, justifica a fixação do regime inicial fechado. Consta dos autos que o paciente, patrão da mãe da vítima de apenas 12 anos, aproveitou-se do fato de dar uma carona à menina para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 7. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. (HC n. 191.284/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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