JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO CONTRA MENOR DE APENAS 12 ANOS. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/07. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REGIME FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. DIVERSIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA PENA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É inadmissível que o autor de conduta objetiva tão grave, pois devidamente condenado em processo regular, possa iniciar o cumprimento da pena em outro regime que não seja o fechado, para não se retirar da sanção penal a sua finalidade repressiva da conduta ilícita. 2. Não é somente a longevidade da pena que deve ser prestigiada na repressão da criminalidade, mas sobretudo a efetividade da sanção; sem embargo da evolução dos propósitos da pena de privação da liberdade, é certo que ainda conserva a sua característica repressiva, que se alcança com a prisão do agente, ainda que por tempo reduzido. 3. A declaração de inconstitucionalidade da norma não retira, por si só, a nota hedionda do delito, ainda hoje assim considerado pela legislação penal. A conduta mantém-se impregnada dessa característica e a própria definição da hediondez remete a algo que apresenta deformidade, repulsa e que provoca reação de grande indignação moral. Foi esse o motivo determinando da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que elegeu determinados delitos, dentre outros tantos, como particularmente abjetos, exatamente porque a sua prática induz à constatação da perversidade/periculosidade do autor e a necessidade de mais severa punição, como resposta àquela indignação moral que faz inevitavelmente aflorar. 4. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma objetiva à quantidade da pena, constituindo operação intelectual própria (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB). O Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB). 5. Ademais, a alteração da pena e do regime prisional por meio de Habeas Corpus só é possível quando evidentemente fixados de forma teratológica, o que de modo algum ocorre na hipótese em discussão, tendo em vista a diversidade de atos libidinosos praticados com a menor, que era sobrinha do paciente. 6. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90 (HC 82.959/SP), ao condenado por crime hediondo cometido antes da Lei 11.464/07 não se aplica obrigatoriamente o regime inicial fechado, cumprindo observar-se os arts. 33 e 59 do CPB; é esta a hipótese dos autos, pois o crime pelo qual o paciente foi condenado, segundo a sentença, ocorreu em 29.12.2001. 7. No caso, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o regime adequado, à mingua de fundamentação própria, deve ser o semiaberto. 8. Ordem parcialmente concedida, para estabelecer o regime semiaberto para o início do desconto da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (HC n. 168.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 05/05/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DATA DOS FATOS: 16.05.2000. SENTENÇA CONDENATÓRIA: 09.04.2007. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APESAR DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurispru…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 21/06/2011

HABEAS CORPUS. ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 17/05/2011

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 11.464/2007. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção que, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n. 11.464/2…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/06/2011

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. CRIME ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07. INAPLICABILIDADE DESTA NORMA AO CASO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão absolutória, calcada na fragilidade do conjunto probatório, extrapola os limites estreitos do writ, dada a necessidade de revolvimento de provas. 2. Em observância ao princípi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. DELITO ANTERIOR À LEI N. 11.464/2007. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.