- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A SEREM EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Análise de tese de negativa de autoria e materialidade do delito que não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Verificado o trânsito em julgado da condenação, inexiste prisão preventiva a ter a legalidade examinada. III. Constando dos termos de depoimento das testemunhas a assinatura do paciente, descabe a alegação de cerceamento de defesa e ausência de contraditório por suposta não participação dos atos. IV. No mesmo sentido, não se verifica constrangimento ilegal na ausência do acusado em audiência realizada por carta precatória. V. A simples fato de a apelação ter sido interposta intempestivamente não leva automaticamente à conclusão de que houve ausência de defesa apta a ensejar a anulação do processo. VI. O Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n. 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. VII. Deve ser afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e reconhecido o direito do paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. VIII. Ordem parcialmente conhecida e denegada. HC concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.769/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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