- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. PRISÃO CAUTELAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DE SUAS CONDUTAS. 1. Tendo em vista a competência constitucionalmente conferida ao Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, contra ato imputado a tribunal sujeito à sua jurisdição, no tocante a questão por este não apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ausência do réu, citado por edital, não é causa suficiente para se decretar a prisão preventiva, se não há evidência de fuga" e de que "o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei" (AgRg no HC 156.081/DF, DJe de 06/12/2010). 3. Por outro lado, a indicação de elementos concretos, no tocante tocante à necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de suas condutas, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 166.970/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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