- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. FUGA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ACÓRDÃO A QUO QUE ASSEVEROU TER O FEITO VOLTADO A TRAMITAR APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual se busca revogar o decreto prisional, considerando a alegada ausência de motivação idônea para a sua manutenção da medida constritiva de liberdade, assim como a suspensão desarrazoada do trâmite do processo e o suposto excesso de prazo na formação da culpa. II. Embora a defesa mencione ter apresentado diversos pedidos de revogação do decreto de prisão preventiva, os autos não foram instruídos com cópia das decisões que indeferiram tais pleitos, assim como do julgado que suspendeu o trâmite processual e decretou a custódia acautelatória do réu, além de outras peças processuais aptas à demonstração do constrangimento ilegal indigitado no persente writ. III. O Impetrante sustenta que o feito permanece paralisado, sem ter acostado documento hábil a infirmar o consignado no bojo do acórdão a quo, no sentido de que o processo retomou o seu trâmite regular, sem ter demonstrado, da mesma forma, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do processo-crime. IV. A instrução deficiente do writ impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 195.671/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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