JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 6.766/1979). APTIDÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. MATÉRIA SUPERADA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias relevantes para o entendimento do caso concreto. A tipicidade penal ressai evidente quando, a partir da descrição fática, imputou-se ao agravante a adesão subjetiva, livre e consciente, ao grupo de pessoas responsáveis pela implantação do loteamento clandestino denominado "Mansões Chácaras do Lago". 2. Conforme a peça acusatória, o envolvimento do agravante com o fato delitivo não se limitou apenas à prática de atos tendentes à manutenção do loteamento irregular. Além de se postar como proprietário da área parcelada, sem, no entanto, possuir justo título, o agravante cuidou de contratar mão de obra para realizar a abertura de ruas e o fracionamento do imóvel de forma desautorizada, isto é, sem a indispensável outorga do Poder Público local. Registrou, ainda, a intenção de faturar - vinte a trinta milhões de reais - com a comercialização dos lotes urbanos. Assim, não há se falar em ausência de tipicidade da conduta denunciada que, de modo bastante claro, se amolda à figura do 50, I e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/1979. 3. Ademais, como frisado na decisão ora agravada, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Consoante a instância ordinária, a culpabilidade do fato se mostra mais acentuada porque, na execução da infração penal, o agravante demonstrou elevado grau de determinação para alcançar seu intento criminoso, com indiferença às ações concretas de fiscalização do Estado, fundadas no poder de polícia, contrárias à implantação do loteamento. A necessidade de reexame do contexto fático-probatório para rever o quanto decidido pela instância ordinária, medida inoportuna em sede de recurso especial, e a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo empregado para agregar maior desvalor ao fato delitivo constituem, como frisado na decisão recorrida, óbices à pretensão do agravante de afastar o juízo de reprovação incidente sobre sua culpabilidade - Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. 6. A influência pessoal do agravante no cenário político e administrativo do Distrito Federal à época do fato constituiu elemento que justificou a reprovação das circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, amparado pelas provas dos autos, concluiu que ele se valia da facilidade de trânsito entre autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais para buscar a concretização do loteamento ilegal "Mansões do Lago". Ademais, considerou-se, também, a longa duração temporal da empreitada criminosa como fator desabonador da circunstância judicial. Rever os critérios da instância ordinária, neste ponto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, constatado, in concreto, que o delito de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79) perpetrado ocasionou sérios impactos ambientais e urbanísticos, efeitos extravagantes às elementares do tipo, cabe a exacerbação da pena-base a título de conseqüências do crime (HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe 22/9/2008). Rever essa questão esbarra, outrossim, no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada e, no caso concreto, sem perder de vista a capacidade econômica do agente, uma vez que o tipo penal violado, em seu preceito secundário, já especifica a multa em valores diretos - 10 (dez) a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no País. 9. Agravo regimental provido parcialmente, apenas para reduzir a pena de multa, fixando-a em 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à época do fato. (AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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