- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE CARGA ROUBADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. DESFAVORABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MORTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE CARGA OBJETO DA SUBTRAÇÃO VIOLENTA. NEGATIVIDADE. ARGUMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena quando fundada na culpabilidade acentuada dos agentes, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, que inclusive, no caso, contou com divisão de tarefas, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da sanção básica sob esse argumento. 2. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado, inviável a fixação da reprimenda-base no mínimo legal. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito, com base em elementos concretos dos autos, distintos do tipo penal violado - a morte do condutor do caminhão de carga objeto da subtração violenta que antecedeu a receptação - motivada está a elevação da reprimenda básica nesse ponto. 4. Ordem denegada. (HC n. 149.456/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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