JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RESULTADO DO CRIME ANTECEDENTE. RÉUS QUE FORAM ABSOLVIDOS QUANTO A ESSA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Apontados fundamentos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade da culpabilidade e das circunstâncias do delito, não há constrangimento a ser sanado através do habeas corpus, nem equívoco na decisão embargada. 2. Não há como se reconhecer como negativas as consequências do delito, assim consideradas em razão da morte do condutor do caminhão de carga objeto da subtração violenta que antecedeu a receptação, pois na hipótese as instâncias ordinárias entenderam não haver nos autos provas da participação dos embargantes no crime mais grave, findando absolvidos da prática do delito do art. 157, §3º, do CP. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, apenas para afastar a negatividade da circunstância judicial referente às consequências do delito e, via de consequência, redimensionar a pena dos embargantes, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto combatido. (EDcl nos EDcl no HC n. 149.456/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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