JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 23/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Extrai-se, na espécie, que a pena-base do réu, pelo crime de receptação, foi estabelecida acima do mínimo legal. Contudo, não andou bem a sentença nessa parte, uma vez que teceu considerações de aspecto genérico e mesmo inerentes ao tipo penal, razão pela qual devem ser aqui afastadas, fixando-se a base no mínimo de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Com efeito, a circulação com "automotor alheio, sem nenhum documento e sem autorização", ou "a aquisição de veículo sem nenhuma paga ou por preço vil" são circunstâncias próprias do crime de receptação. Do mesmo modo, a "perda da posse de seu automóvel" pela vítima consubstancia consequência inerente à infração. 4. Ordem concedida. (HC n. 196.369/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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