- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APRECIAÇÃO DE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência de comprovante de depósito da multa implica, portanto, o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. As sanções impostas ao recorrente de má-fé têm como função principal a punição, e não o efeito de proporcionar vantagem à parte contrária. 6. Ante a inexistência de parte adversa, a multa deverá ser revertida em custas e direcionada aos cofres públicos. 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.306.830/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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