- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 5 ANOS E 10 MESES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a discussão acerca do direito de recorrer em liberdade. 2. Se, em decorrência do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, foi cassada a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, passando a reprimenda imposta ao Paciente a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, está impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 183.259/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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