JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE ESTARIA SENDO PROCESSADO PERANTE JUÍZO DE EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT PREJUDICADO. 1. Na hipótese dos autos, o paciente foi absolvido em primeiro e segundo graus de jurisdição da suposta prática do delito de uso de documento falso, estando pendente de apreciação recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. 2. Conquanto o aresto que negou provimento ao apelo ministerial ainda não tenha transitado em julgado, já que contra ele o órgão acusador apresentou recurso especial, o certo é que desde o momento em que o presente writ foi impetrado perante esta Corte Superior de Justiça o impetrante-paciente não possuía interesse de agir, já que havia sido absolvido das acusações que lhe foram feitas. 3. Com efeito, o interesse de agir deve ser aferido no momento da impetração, não se mostrando pertinente pleitear-se tutela jurisdicional por meio de habeas corpus quando inexistente qualquer constrangimento ilegal a ameaçar ou cercear a liberdade de ir e vir do paciente. 4. Em arremate, é imperioso assinalar que, nos termos de extrato de movimentação processual obtido junto ao sítio da Corte a quo, o recurso especial interposto pelo Ministério Público na origem sequer foi objeto de decisão de admissibilidade, valendo frisar, outrossim, que os reclamos de natureza extraordinária não possuem, via de regra, efeito suspensivo, circunstâncias que reforçam a inexistência de qualquer coação ilegal a ser reparada por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 131.514/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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