JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO/FUNDAMENTO AUSENTE DO MANDAMUS. SUSPEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. INIMIZADE NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE 5/STJ. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO EQUIVOCADAMENTE DECLINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTOS FUNDAMENTADA. 1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo instaurado contra o recorrente, então magistrado, sob as acusações de a) favorecer fuga de preso condenado a 28 anos de prisão, b) arrecadar quantia, promovendo "festa", para a referida fuga c) ter como motorista policial militar que respondia a processo sob sua jurisdição, d) direcionar distribuição de processos para favorecimento de alguns advogados, e e) reter duas pistolas (9mm e PT 380 Taurus). Com a conclusão do processo, foi-lhe aplicada penalidade de aposentadoria compulsória. 2. A alegação de desproporcionalidade da pena não é objeto da impetração, e, portanto, não gera anulação do ato atacado. Julgá-lo desbordaria os limites do processo, excederia a devolutividade e resultaria em julgamento extra petita. 3. A suspeição decorrente de fato superveniente não importa na nulidade de todos os atos do processo. Precedentes do STJ. 4. Se se entendesse pela pré-existência da causa, a Exceção de Suspeição estaria preclusa (CPC, arts. 138 e 305) porque oferecida dez meses após o primeiro ato decisório, conforme precedentes do STJ. Apesar disso, o recorrente não demonstrou o direito líquido e certo à anulação por imparcialidade. 5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF). Ainda assim, após renúncia apresentada um dia antes do prazo para alegações finais, foram realizadas seguidas tentativas de intimação do recorrente para que se constituísse outro advogado após a renúncia. Nulidade afastada. 6. Não há nulidade na intimação para Sessão de Julgamento do PAD. O oficial de justiça compareceu ao endereço do autor da presente ação mandamental em Taquaritinga do Norte e em Recife, constando que ele já não residia nos endereços informados. A certidão possui fé de ofício e não constam nos autos provas capazes de ilidir tal presunção. Ademais, a Resolução CNJ 30/2007 estabelece que "o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações". Não há indícios de ter-se cumprido tal munus. 7. Não houve cerceamento de defesa. Alegações genéricas fazem incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. Acresça-se que, a) com base nos documentos disponibilizados, não implica nulidade o indeferimento suficientemente fundamentado de requerimento de diligências desnecessárias e de ouvida de testemunha excedente ao número legal e b) não foram juntados todos os documentos dos autos do Processo Administrativo a expor as decisões ali prolatadas, em cronologia, de modo a certificar eventual desídia na apreciação dos requerimentos. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 33.456/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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