JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ICMS. PIS. COFINS. IMUNIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Embora a Fazenda alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da imunidade assegurada às operações destinadas ao exterior, conforme o disposto no art. 155, § 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, de modo que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS mitigaria referida imunidade. 3. "Não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal, visto que a questão de fundo do presente feito foi tratada na origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, inexistindo, assim, fundamento infraconstitucional autônomo para possibilitar o conhecimento do recurso especial." (AgRg no Ag 1.093.849/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 2.10.2009). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.128.683/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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