- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigado Tribunal a quo a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo julgou o mérito da demanda com enfoque eminentemente constitucional, ao argumento de que não é cabível a inclusão do ICMS transferido a terceiros, apurado nas operações de exportação, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob pena de violação da imunidade do ICMS sobre as vendas destinadas ao exterior (art. 155, § 2º, X, a, da CF). 3. Não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal, visto que a questão de fundo do presente feito foi tratada na origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, malgrado haja menção a artigos de lei federal, inexistindo, assim, fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente apto a possibilitar o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.344.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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