JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 43, 186, 884 e 927 do CC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco levantada em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a atividade exercida pela ora agravante não está descrita nem tipificada no regulamento que determina os requisitos para pagamento da Gratificação de Informática. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja análise dependa de interpretação de Direito local (Lei estadual 7.578/1991 e Decreto estadual 35.754/1992). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.365.227/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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