JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LC 56/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CDA. HIGIDEZ NÃO AFASTADA PELO EXECUTADO. 1. Cuidam os autos originariamente de embargos à execução fiscal, insurgindo-se contra o auto de infração por falta de recolhimento do ISS, sob a tese da taxatividade dos serviços incluídos na lista anexa à LC 56/87. 2. O Tribunal de origem, ao prover o recurso de apelação, anulou a sentença de primeiro grau, por entender que o ora agravante não havia produzido prova suficiente para elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Quanto à possível violação do art. 535 do CPC, dos fundamentos do voto condutor (fls. 183-185), constata-se que a demanda posta nos autos foi adequadamente examinada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, exige-se que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se o recorrente da referida exigência legal. 5. A Corte local não analisou, sequer implicitamente, os arts. 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à LC 56/87, limitando-se a anular a sentença, por entender que o autor não produziu provas suficientes para elidir a certeza e liquidez da CDA. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, conforme previsto no art. art. 204 do CTN, o que, segundo o Tribunal a quo, não fora afastada, por ausência de prova. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.540/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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