JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado proferido pela Presidência do STJ, "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente", como se extrai da leitura do acórdão impugnado: "Do exame mais minucioso dos documentos colacionados, tem-se que o Auto de Arrematação foi assinado em 10/1/2019 (fl. 46), publicada a decisão em 14/1/2019 (fl. 48), e não em 1º de março, como afirmado na inicial do agravo. Logo, o prazo de 10 dias para impugnar a arrematação começou a fluir da publicação, e não da data afirmada pelo agravante. Manifestamente intempestiva, portanto, a impugnação apresentada em 15/3/2019, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC". 2. Ainda que se entendesse pela existência de prequestionamento do tema, não seria possível conhecer do recurso, tendo em vista que é necessário rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e alterar a conclusão do julgado, o que não é permitido em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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