- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/1956. VINCULADA À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ de que a exigência da taxa de Anotação de Função Técnica (AFT) da filial da CASAN no território de Santa Catarina está vinculada à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. "A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será." (REsp 1110152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009). No mesmo sentido: REsp 1225765/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/04/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.233.332/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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