- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
ADMINISTRATIVO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA (AFT). CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL SOB FISCALIZAÇÃO DO MESMO CONSELHO QUE FISCALIZA A MATRIZ. 1. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica (AFT), prevista no art. 26 da Lei n. 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 2. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, para os quais se exige o registro no Conselho Regional do profissional responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. Precedentes: (AgRg nos EDcl no REsp 1.123.513/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010), (AgRg nos EDcl no REsp 1.157.702/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 5.4.2011). 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a cobrança da Taxa de Anotação de Função Técnica (AFT) também das filiais sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.317.280/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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